Vieira

O processo inquisitorial de Vieira: aspectos profético-argumentativos

Adma Muhana
Unicamp

Vou falar da progressão de uma obra incompleta, que foi se fazendo, e desfazendo, numa multiplicidade de textos rascunhados, consoante contingências alheias a qualquer projeto de autor. Isto não para dizer que Vieira não tinha um projeto especulativo coerente, mas para mostrar que no caso de sua obra (ou talvez de qualquer obra, umas mais do que outras), a unidade é feita de pedaços. É o caso da História do Futuro, da Apologia das coisas profetizadas e da Clavis Prophetarum, cujas incompletudes e dependências do processo inquisitorial de Vieira mostram-nas como peças de um debate do gênero retórico judiciário, em que menos do que a averiguação da verdade, visa-se ao assentimento do interlocutor.

Como se sabe, o pretexto para o processo sofrido por Vieira na Inquisição foi a carta “Esperanças de Portugal, Quinto Império do Mundo”, datada de fins de 1659, cujo assunto é a ressurreição de D. João iv. Vieira a escreveu no caminho de Belém do Pará, retornando de uma expedição missionária junto aos índios Nnhengaíbas, do Marajó. Tal Carta resumia-se a um silogismo:

O Bandarra é verdadeiro profeta; o Bandarra profetizou que El-Rei D. João o quarto há de obrar muitas cousas que ainda não obrou, nem pode obrar senão ressuscitando: logo, El-Rei D. João o quarto há-de ressuscitar.

Nela, a premissa maior (“O Bandarra é verdadeiro profeta”) é tomada como uma evidência e, (aceitando-se ou não a explicação que Vieira dá de que se dirigia privadamente ao Bispo Dom André Fernandes), tal proposição não é discutida, mas dada como tema solicitado e compartilhado pelo destinatário — conforme o estilo epistolar relativo a questões de controvérsias. Por isso, Vieira limita-se a retomar a afirmação teológica de que a prova da verdadeira profecia é a realização do profetizado e deduzir que, sendo voz comum terem se cumprido as profecias de Bandarra, seguia-se que era legítimo fornecer-lhe o título de profeta. A discussão propriamente dita, na Carta, concentra-se na comprovação da premissa menor do silogismo: a ressurreição do rei D. João o quarto prevista pelo Bandarra, segundo a interpretação de Vieira.

Dois anos após a expedição desta Carta, porém, devido às desavenças entre os colonos e os jesuítas acerca da escravização dos índios, os jesuítas são expulsos do norte do Brasil; Vieira e os demais padres são aprisionados num navio, com destino a Lisboa. À sua chegada, em fins de 1661, Vieira encontra um clima desfavorável na corte de D. Afonso VI. Em 1660, o Santo Ofício mandara secretamente qualificar a carta “Esperanças de Portugal”, reunira denúncias e, de posse dessa documentação, em 1663, a Inquisição de Lisboa ordenou à de Coimbra que interrogasse Vieira acerca da tal Carta e do mais que pudesse interessar. Cito: “Os Inquisidores de Coimbra… mandem vir à Mesa o Padre António Vieira da Companhia de Jesus… e o examinem pelo papel… enviado do Maranhão; lhe perguntarão se tem por verdade o que nele diz; e afirmando-se nela, será perguntado pelos fundamentos que tem para assim o entender e se lhe farão as mais perguntas necessárias”[1].

Entretanto, muito antes do recebimento da tal Carta, o Santo Ofício já possuía uma série de denúncias contra Vieira que, mais tarde, são incorporadas a seu processo, e, note-se, não no momento das denúncias, quando Vieira ainda era protegido por D. João iv. Desde 1649, por exemplo, denunciam Vieira: Martim Leitão, Antônio de Serpa, Pedro Álvares, Lopo Sardinha, João Pizarro, Manuel Caldeira e Francisco de Andrade; em 1650, Francisco de Santa Maria, Pedro de Almeida e o mesmo Martim Leitão; em 1651, Lourenço de Castro; em 1652, Manuel Álvares Carrilho e D. Joseph de Ethi etc. Além dessas, qualificações censurando sermões seus datam de 1651. O número e o conteúdo dessas denúncias mostram, portanto, que, quando de sua partida para Belém, em 1652, Vieira já tinha conhecimento do cerco que a Inquisição lhe fazia. Quando, dez anos depois, chega a Portugal expulso do Pará, a situação logo se torna favorável para a Inquisição. A rainha regente D. Luiza, sua aliada, é obrigada a ceder o trono para o insensato D. Afonso vi, e Vieira é afastado da corte (isso em 1662). Mandam-no para o Porto e, em seguida, para Coimbra, em cujo Colégio da Companhia permanece como bibliotecário até ser chamado, em julho de 1663, para o primeiro exame inquisitorial.

Este 1º exame, com efeito, versa sobre a carta “Esperanças de Portugal”; já no segundo, interrogam-lhe também sobre o que mais pregou, conversou, escreveu, ou pensou escrever. É neste 2º exame que Vieira anuncia pela primeira vez no seu processo a intenção de escrever um livro expondo suas concepções teológicas. Afirma que, desde 1646 mais ou menos, compunha um livro que pensava intitular Clavis Prophetarum, (e cito) “cujo principal assunto, e matéria é, mostrar por algumas proposições, com lugares da Escritura, e Santos, que na Igreja de Deus há de haver um novo estado diferente do que até agora tem havido, em que todas as nações do Mundo hão de crer em Cristo Senhor nosso, e abraçar nossa Santa Fé Católica; e que há de ser tão copiosa a graça de Deus, que todos ou quase todos, os que então viverem, se hão de salvar, para se perfazer o número dos predestinados”[2]. E prossegue dizendo que, por meio desta suposição, as profecias obscuras, tanto as do Velho como as do Novo Testamento, poderiam então ser compreendidas; ou seja, a chave para se entender as profecias seria referi-las a este novo estado no mundo: “Clavis Prophetarum” e “Esperanças de Portugal, Quinto Império do Mundo” sendo uma mesma coisa.

O fato é que podemos considerar que neste 2º exame, em setembro de 63, a obra teológico-especulativa de Vieira passa a ser escrita. Perguntado pelo Inquisidor Alexandre da Silva, conforme aquela instrução de Lisboa, acerca dos “fundamentos e proposições com que provava o assunto e matéria” desse seu imaginado livro, Vieira responde que “os fundamentos do mesmo livro é uma matéria vastíssima que se não atreve a repeti-la nesta Mesa”[3]; e, considerando que o sentido com que escreveu as proposições da Carta era muito diverso daquele com que os inquisidores entendiam-nas, requer a permissão de escrever uma defesa em que as explique. Deste exame em diante, a cada pergunta dos inquisidores sobre afirmações extraídas da Carta, Vieira posterga sua resposta, remetendo-a para a tal defesa que se põe a redigir.

Bem, segundo as normas, era da jurisdição do Santo Ofício tudo o que se referisse a faltas cometidas contra a fé ou os bons costumes — e, passíveis de condenação, aquelas factualmente ocorridas e com intenção consciente. No caso de Vieira, há de se ter presente sempre que toda a acusação reside em erros contra a fé, não havendo nos autos acusações contra os costumes do acusado[4]. Não só isso: o crime de que a Inquisição o acusa diz respeito menos a ações do que a sentenças proferidas por Vieira que cheiram a heresia e judaísmo. Em origem, são sentenças contidas na Carta “Esperanças de Portugal”; e, mais tarde, como dissemos, as que foram acrescidas à acusação: proposições contidas em suas defesas e outras pronunciadas em seus sermões. Proposições escritas e ditas, em privado ou em público, intencionalmente ou por ignorância. Cada uma dessas disjuntivas comporta um grau de culpabilidade próprio no regimento inquisitorial, desde que refletem graus crescentes de ameaça à fé: sentenças ímpias contidas em textos é suposto afetar um número de pessoas menor do que sentenças expressas oralmente; em textos publicados, por sua vez, afetam mais do que em conversas particulares; sentenças pronunciadas em falas públicas, enfim, configuram um delito máximo, enquanto em textos privados, um mínimo. Público ou privado, escrito ou professado oralmente revelam ainda a intenção do autor ou a ausência dela, visto que enquanto falas podem ser pronunciadas imprecisa e inconseqüentemente, ou sob efeito de paixões, textos refletem uma meditação consciente — apesar de falas públicas também implicarem sentenças elaboradas com intenção persuasiva, e textos privados poderem comportar influência de afetos e opiniões.

É neste sistema de pressupostos que a Inquisição transita, procurando definir as sentenças de Vieira como detentoras das maiores culpas, enquanto ele próprio define-as como inculpáveis. Desde o 1º exame, em que reconhece ser o autor da Carta “Esperanças de Portugal”, Vieira partilha desses critérios retórico-jurídicos, comuns ao Santo Ofício, para defender sua Carta endereçada ao Bispo do Japão como um escrito privado, redigido não com intenção de divulgar publicamente impiedades, mas no interior de uma controvérsia de doutos — cuja finalidade, como tal, nunca é defender afirmações errôneas, mas buscar tentativamente verdade — a fim de concluir que em sua Carta podem constar erros (involuntários), mas não culpas (intencionais). Desde então, a causa do Processo torna-se uma questão tanto de “definição” como de “qualidade” — para permanecer na terminologia da retórica judiciária. Com base na primeira, Vieira procura definir o sentido das proposições contidas na Carta mostrando-o acomodado à fé; com base na segunda, demonstrar que, mesmo que este sentido fosse julgado errôneo, supondo sua aparente concordância com as autoridades da Igreja, seria inimputável, porque o erro teria sido então involuntário.

Sem negar ter escrito a Carta, num primeiro momento Vieira nega que o cometido fosse de qualquer maneira censurável. Ele declara que as censuras inquisitoriais portavam sobre proposições diversas das que proferiu; em outras palavras, que as censuras foram dadas baseadas numa interpretação equivocada das mesmas e que, portanto, as proposições de que ele mesmo era autor, em seu sentido próprio, ainda não haviam sido julgadas; estas, ele provará que eram lícitas, e lícito que, numa controvérsia privada, as houvesse escrito. É por este motivo e nessa ocasião que, afirmando aceitar quaisquer censuras e qualificações que no futuro se fizessem a suas proposições, no sentido em que elas foram escritas, Vieira requer, logo no 2º exame, que lhe seja permitido defender-se, expondo o verdadeiro sentido das mesmas e as autoridades e textos em que se fundava — o que se empenhará em fazer primeiramente na Apologia e, mais tarde, na “Representação primeira” da Defesa.

Ora, aqui temos de novamente voltar ao princípio dos interrogatórios, uma vez que, além da Carta, abre o Processo uma denúncia que dá motivo aos exames 7º a 9º. Trata-se da denúncia do Pe. Jorge de Carvalho acerca de um livro que Vieira teria dito que pretendia escrever. Aqui, a acusação concerne a algo — um fato, uma ação, um objeto — que não tem concretude. Não se trata, como na Carta, de um fato cuja veracidade, significação ou intenção não se pode provar (a afirmação que alguém nega ter dito, ou aquela cujo sentido é dúbio). Trata-se de algo inexistente: “desejos” ou “pensamento de livros”, como Vieira diz repetidas vezes. Insistindo veementemente neste argumento é que Vieira ergue o principal da sua defesa: diz que, embora o livro de que lhe argúem o significado não exista, nem nunca tenha existido, obedecendo às perguntas que lhe fazem escreverá o que nele constaria se tivesse vindo a existir. Ou seja: considerando que não lhe perguntam se foi ou não autor de um delito, Vieira exige que a Inquisição, conforme seus próprios enunciados, interrogue-o apenas sobre se havia ou não uma intenção criminosa de sua parte quando pensara em escrever o livro. A esta suspeita, Vieira responde pela própria composição do pretenso livro: exige o direito de escrever o livro que teria escrito para que a Inquisição possa julgar se nele havia alguma afirmativa contrária à fé pela qual pudesse ser suspeito de erros ou culpas. Por meio desse edifício dialético Vieira se outorga o direito de legitimamente o escrever, na medida em que o reveste do estatuto de resposta às questões que a Inquisição lhe faz.

Ao mesmo tempo, tal livro que ainda não fora escrito era (e será) justamente aquilo que faltava (e falta) para explicitar o sentido da Carta e a legitimidade de suas proposições — e demonstrar por conseguinte a inocência do seu autor. Em suma, tal livro não escrito acerca do qual é acusado é sua própria defesa.

As coisas estão nesse ponto das sessões inquisitoriais, após o 9º exame quando, em abril de 1664, Vieira é acusado judicialmente e ao mesmo tempo autorizado a escrever sua defesa. Devido a suas sucessivas enfermidades, o prazo para a entrega da tal defesa é estendido até setembro de 65, quando a Inquisição retém todos os papéis que tinha escrito até o momento. Estes são os que constituem a Apologia das coisas profetizadas e os capítulos editados da História do Futuro. A Apologia mostra que sua defesa principia por ser um apanhado das objeções que os inquisidores lhe fazem no decurso dos primeiros interrogatórios (acerca do Bandarra, da ressurreição de D. João iv, dos milenários, do número dos predestinados e do afeto à gente de nação) e que, a certa altura, extravasa para a Clavis Prophetarum, a qual, por força do “segredo” do Santo Ofício, tem o título modificado para História do Futuro[5]. Com o seqüestro da sua inacabada defesa pelos inquisidores, Vieira apela ao Conselho Geral da Inquisição em Lisboa, supondo, erradamente, uma malevolência dos inquisidores de Coimbra para com sua causa.

Nesta Petição, Vieira exige que a Inquisição de Coimbra lhe devolva o rascunho da sua defesa, uma vez que ela se encontra inconclusa e, portanto, incapaz de o defender. Mais do que isso, expende, e reiteradas vezes, o argumento de que as proposições aí expostas não têm qualquer sentido afirmativo mas somente hipotético daqueles fundamentos da Carta sobre os quais tivera intenção de discorrer num livro — fundamentos de tão grande extensão e dificuldade que, por isso, nunca haviam sido escritos, sendo-o naquele momento para demonstrar por que se enganara na fé. Cito: “E se acaso entre os ditos papéis houver alguma coisa que seja menos conforme à verdade de sua doutrina ou da que se deve seguir, protesta que a tal ou tais coisas se não devem reputar por suas”. As ordens para a recolha dos papéis de Vieira, porém, tinham vindo exatamente de Lisboa, e o resultado é oposto ao que Vieira espera: em 25 de setembro de 1665 o Conselho Geral expede ordem à Inquisição de Coimbra mandando-o encarcerá-lo. Durante um ano, em que redige a Defesa perante o Tribunal do Santo Ofício, Vieira permanece preso sem ser chamado para novos interrogatórios. Até que, um ano depois, em outubro de 1666, recomeçam as sessões, no 10º exame inquisitorial, acrescidas agora de acusações extraídas desses seus papéis seqüestrados.

A acusação geral desta segunda série de exames, do 10º ao 27º, é explicitamente a suspeita de judaísmo, à qual Vieira sempre retruca que “determinou… de compor o livro do Quinto Império de que nesta Mesa tem dado conta… não porque lhe parecesse, nem pelo pensamento lhe passasse em tempo algum que tinha o dito assunto a mínima semelhança ou aparência de que se pudesse suspeitar, o que agora vê se lhe tem arguido acerca do Messias e esperanças judaicas”[6], protestando que aquilo era o que “determinava escrever do Quinto Império, de que se lhe fez cargo”[7]

As sessões não progridem. O inquisidor Alexandre da Silva sempre a acusá-lo de judaísmo, Vieira sempre a alegar que apenas expõe os fundamentos e o sentido do livro que tinha em mente escrever, obedecendo a ordens da própria Inquisição; e que quando teólogos com conhecimento e autoridade superiores aos seus declararem que tais fundamentos não são, nem eram legítimos — apesar de autorizados por Padres, Doutores e Santos da Igreja —, estará pronto a repudiá-los e desistir de se defender, explicar ou redigir seu desejado livro. No 28º exame, sem mais ter com o que argumentar com o réu, e obedecendo ordens do Conselho Geral, Alexandre da Silva lhe comunica “que as censuras que em Roma foram dadas por ordem da Congregação do Santo Ofício… tiveram também expressa aprovação de Sua Santidade”[8]. Vieira diz então se sujeitar “às sobreditas censuras de Sua Santidade,… e que desde agora desiste não só de defender todas as sobreditas proposições, ou qualquer delas (como nunca tratou de defender), mas ainda de as querer explicar, ou declarar o sentido delas, como até agora ia fazendo”[9].

Assim se construiu a obra profético-especulativa de Vieira. Não só a matéria da Clavis Prophetarum, ou seja, o Quinto Império, permanece o mesmo da Apologia, da História do Futuro e da Defesa perante o Tribunal do Santo Ofício, como são todas constituídas por contraditas às questões da Inquisição, quer refutando-as, quer assimilando-as. Isto é, embora se comportem como obras distintas, são em princípio uma mesma ambivalente defesa, gerada na situação inquisitorial e dirigida a inquisidores. Tratando essas obras do “Quinto Império”, tal noção foi se acrescendo e despojando de proposições por força das objeções inquisitoriais que se apresentavam àquilo que não passava de desejo de livros de Vieira — e que, desaparecida a situação dialógica de oposição, deixou de ser. No âmbito de sua causa, da mesma maneira como a Clavis que não existia, Vieira dirá que a Apologia e tampouco a Defesa tinham existência, fosse pretérita, fosse presente: a Apologia porque, para ser uma defesa precisaria estar completa e, como lhe fora arrebatada antes da conclusão, deixara de existir, sendo-lhe lícito inclusive não reconhecê-la como obra sua; a Defesa, por sua vez, porque nela declara que nada do que ali se apresenta são afirmativas atuais mas “assy mo pareceo ou parecia antes de estarem duvidadas ou calificadas pello Sancto Officio”[10]. Afinal, a Inquisição concorda com Vieira que, exceto nos manuscritos contidos e arquivados nos autos do processo, não há delito, e, neles, nenhuma intenção além de uma autorizada defesa. Nada além do que fora produzido no e pelo processo. O que parece assim caracterizar o conjunto das obras profético-especulativas de Vieira é que elas são uma permanente defesa, dirigida à mesma Inquisição — a qual exige a Vieira dizer o que sem ela não haveria para quem.

Para Vieira, contudo, essas obras são a própria legitimação de sua vida — de cortesão, orador, teólogo, profeta, e missionário. Defendê-las é defender-se, redigindo para si uma narrativa de vida outra que não a dos inquisidores. O que Vieira denuncia é que a Inquisição conspira contra suas sentenças neste momento e nesses anos porque, apesar da meticulosidade com que registram-nas impessoalmente, censuram a ele, e não a outrem, por tê-las proferido: “De duas cousas me vi principalmente arguir [sic] nos exames: A primeira é de suspeito na Fé, a segunda de presumido no engenho”[11].

Por isso, embora não recaiam censuras declaradas sobre seus “costumes” — que é o que não se diz nunca nos exames, mas se evidencia nas correspondências e na sentença final —, o que está em causa no Processo de Vieira (ao fim de tantas páginas é preciso reconhecer), menos do que suas sentenças, é sua pessoa. E o que os inquisidores lhe exigem, tão-só (vale dizer, a custo da própria vida), é que protagonize a história fiel que com tanto rigor e verossimilhança instauraram: uma história na qual ele é a um só tempo ignorante, presunçoso, mal-intencionado, culpado. Mas essa história Vieira implode-a, convencendo-os de que se a questão são suas palavras e não seus atos, sem exceção da esperançosa Carta, todas aquelas obras existiam apenas na medida em que existiam circunstâncias e pessoas que, partilhando dos mesmos pressupostos, lhe argüíam pela sua existência.

Tanto que em sua sentença, datada de dezembro de 1667, ao cabo de quatro anos de interrogatórios, Vieira sequer é condenado a abjurar de leve (ou seja, leve presunção de ser suspeito na fé). Sua pena resume-se a ser “privado para sempre de voz ativa e passiva, e do poder de pregar, e recluso no Colégio, ou Casa de sua Religião, que o Santo Ofício lhe assinar, donde, sem ordem sua não sairá; e que por termo por ele assinado, se obrigue a não tratar mais das proposições de que foi argüído no discurso de sua causa, nem de palavra, nem por escrito”. Mesmo essas penas vão sendo sucessivamente abrogadas e seis meses depois, em junho de 1668, mantém-se de pé apenas a proibição de não mais tratar das proposições censuradas. Como sabemos, só para terminar, Vieira não se contenta com esse perdão que mantém em suspensão suas opiniões teológicas e no ano seguinte segue para Roma onde, em 1675, obtém do papa Clemente x um breve isentando-o da autoridade do Santo Ofício por todo o sempre.

 

Notas

  • 1 O processo de Vieira na inquisição, fl. 64, 1ª parte.
  • 2 Idem, 2º Exame, fl. 9 da 2ª parte.
  • 3 Idem, 2º Exame, fl. 9v da 2ª parte.
  • 4 A não ser para fazer número, a escandalosa denúncia de Jerônimo de Araújo (anexo 22, fls.90-92) não foi levada em consideração pelos inquisidores, que nunca interrogaram Vieira a este respeito. Também o episódio da roupa secular “escarlate e ouro” com que Vieira teria retornado da Holanda, e pela qual chegou a ser denunciado por Lopo Sardinha, não foi incorporado como acusação no Processo.
  • 5 Abro um parênteses para dizer que entendo literalmente a justificativa que Vieira fornece para essas suas obras na Petição ao Conselho Geral do Santo Ofício, de 21 de setembro de 1665: “para abreviar as ditas matérias, reconhecendo a imensidade delas, buscou traça, método e disposição com que as meter todas em um só discurso que intitula História do Futuro, que vem a ser um como compêndio de todas as proposições que deve provar… E também tomou o disfarce do dito título para debaixo dele se poder ajudar de alguma pessoa que escrevesse sem entender o intento da dita escritura nem violar o segredo que lhe foi imposto”. Idem, fl.82 da 2ª parte. Sendo assim, não se trata de “um erro do copista”, como julgou Lúcio de Azevedo, o fato de o “Projeto da História do Futuro”, escrito por Vieira entre 1663 e 64, terminar com as palavras: “Estes são os livros e questões de que consta o livro intitulado Clavis Prophetarum”.
  • 6 19º exame, fl. 705v.
  • 7 10º exame, fl. 650v.
  • 8 28º Exame, fl. 849.
  • 9 28º Exame, fls. 853v-854v.
  • 10 “Representação primeira” da Defesa, I, § 6.
  • 11 “Defesa do livro intitulado Quinto Império”, in Obras escolhidas, op. cit., p. 156.